Ação Casamento
Ação Casamento:
- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
- O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
- A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
- É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
- O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
- O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
- O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
- O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
- O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
- Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
Capacidade PARA O CASAMENTO:
- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
- Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
- Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
- Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.